Voto nulo e
novas eleições
Polianna
Pereira dos Santos (1)
De dois em
dois anos, em eleições municipais ou regionais, sempre surge alguém para
hastear a bandeira do voto nulo, declarando a finalidade de promover a anulação
do pleito. Já passou da hora de superar essa ideia e entender, de fato, qual
função pode ser atribuída ao voto nulo e ao voto em branco.
Para os
defensores da campanha do voto nulo, o art. 224 do Código Eleitoral (2) prevê a
necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais de metade
dos votos do país. O grande equívoco dessa teoria reside no que se identifica
como “nulidade”. Não se trata, por certo, do que doutrina e jurisprudência
chamam de “manifestação apolítica” do eleitor, ou seja, o voto nulo que o
eleitor marca na urna eletrônica ou convencional.
A nulidade
a que se refere o Código Eleitoral decorre da constatação de fraude nas
eleições, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado
por compra de votos. Nesse caso, se o candidato cassado obteve mais da metade
dos votos, será necessária a realização de novas eleições, denominadas
suplementares. Até a marcação de novas eleições dependerá da época em que for
cassado o candidato, sendo possível a realização de eleições indiretas pela
Casa Legislativa. Mas isso é outro assunto.
É
importante que o eleitor tenha consciência de que, votando nulo, não obterá
nenhum efeito diferente da desconsideração de seu voto. Isso mesmo: os votos
nulos e brancos não entram no cômputo dos votos, servindo, quando muito, para
fins de estatística.
O Tribunal
Superior Eleitoral, utilizando a doutrina de Said Farhat (3), esclarece que “Votos
nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum. Nem mesmo
para determinar o quociente eleitoral da circunscrição ou, nas votações no
Congresso, para se verificar a presença na Casa ou comissão do quorum requerido
para validar as decisões”. (4)
Do mesmo
modo, o voto branco. Antigamente, quando o voto era marcado em cédulas e
posteriormente contabilizado pela junta eleitoral, a informação sobre a
possibilidade de o voto em branco ser remetido a outro candidato poderia fazer
algum sentido. Isso porque, ao realizar a contabilização, eventualmente e em
virtude de fraude, cédulas em branco poderiam ser preenchidas com o nome de
outro candidato. Mas isso em virtude de fraude, não em decorrência do regular
processo de apuração.
Hoje em
dia, o processo de apuração, assim como a maneira de realizar o voto, mudou.
Ambos são realizados de forma eletrônica, e a possibilidade de fraudar os votos
em branco não persiste. O que se mantém é a falsa concepção de que o voto em
branco pode servir para beneficiar outros candidatos, o que é uma falácia.
O voto no
Brasil é obrigatório – o que significa dizer que o eleitor deve comparecer à
sua seção eleitoral, na data do pleito,
dirigir-se à cabine de votação e marcar algo na urna, ou, ao menos,
justificar sua ausência. Nada obstante, o voto tem como uma das principais
características a liberdade. É dizer, o eleitor, a despeito de ser obrigado a
comparecer, não é obrigado a escolher tal ou qual candidato, ou mesmo a
escolher candidato algum.
Diz
respeito à liberdade do voto a possibilidade de o eleitor optar por votar nulo
ou em branco. É imprescindível, no entanto, que esta escolha não esteja
fundamentada na premissa errada de que o voto nulo poderá atingir alguma
finalidade – como a alardeada anulação do pleito. Se o eleitor pretende votar
nulo, ou em branco, este é um direito dele. Importa que esteja devidamente
esclarecido que seu voto não atingirá finalidade alguma e, definitivamente, não
poderá propiciar a realização de novas eleições.
(1) Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas).
Especialista (pós-graduação lato sensu) em Ciências Penais pelo Instituto de
Educação Continuada na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (IEC
PUC Minas). Assessora da Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais
(PRE/MG). Professora de Direito Eleitoral na Faculdade de Direito de
Conselheiro Lafaiete (FDCL). E-mail: poliannasantos@gmail.com
(2) Art. 224.
Se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país nas eleições
presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas
eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal
marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias.
(3)FARHAT,
Said. Dicionário parlamentar e político. São Paulo: Melhoramentos; Fundação
Peirópolis, 1996. 1 CD-ROM.
(4) Disponível em:
http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos/voto-nulo/?searchterm=voto+nulo
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